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Despacho - 1 - CTMU - (313459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 10 de outubro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 10/10/2025, às 09:59:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CTMU - (313455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 10 de outubro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 10/10/2025, às 09:57:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (313411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1676/2025, que “Regulamenta o exercício da Enfermagem Estética no Distrito Federal, estabelecendo diretrizes, requisitos e normas para a atuação dos profissionais de Enfermagem Estética.”
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar, no âmbito do Distrito Federal, o exercício da Enfermagem Estética, estabelecendo diretrizes, requisitos e normas que assegurem a atuação segura, ética e tecnicamente qualificada dos profissionais de enfermagem nessa área.
A proposta define a Enfermagem Estética como área dedicada à realização de procedimentos voltados ao bem-estar, à saúde e à qualidade de vida dos indivíduos, observando rigorosamente os princípios técnicos e científicos da profissão.
O texto normativo delimita as competências dos enfermeiros e enfermeiras estetas, condicionando o exercício da atividade à comprovação de habilitação profissional e à conclusão de curso de pós-graduação lato sensu reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), em conformidade com as resoluções do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN).
O projeto ainda dispõe sobre os requisitos sanitários, a segurança dos pacientes, o uso de materiais e equipamentos aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), bem como a necessidade de cumprimento das normas éticas e de segurança na execução dos procedimentos estéticos.
II - VOTO DO RELATOR
A matéria é de indiscutível relevância para o fortalecimento da saúde e da segurança dos cidadãos do Distrito Federal. A regulamentação da Enfermagem Estética visa conferir respaldo legal e institucional a uma prática que já se encontra consolidada e reconhecida no campo da saúde, mas que carece de diretrizes específicas no âmbito distrital.
A iniciativa está em harmonia com as Resoluções COFEN nº 529/2016, nº 626/2020 e nº 715/2023, que tratam da atuação do enfermeiro na área de estética, estabelecendo as competências e os limites éticos e técnicos do exercício profissional.
A regulamentação proposta contribui diretamente para:
A segurança do paciente, ao exigir formação especializada e observância das normas sanitárias e de biossegurança;
A valorização da categoria profissional, ao reconhecer e normatizar uma área em crescente expansão no campo da saúde;
A promoção da saúde e do bem-estar, considerando que a estética, quando praticada com respaldo técnico, se insere no contexto mais amplo da saúde integral.
A proposta também reforça a importância da atuação interdisciplinar na área da saúde, respeitando os limites legais e éticos de cada profissão, ao mesmo tempo em que amplia as possibilidades de atendimento humanizado e qualificado.
Dessa forma, verifica-se que o Projeto de Lei está em consonância com as legislações federais e com os princípios que regem o Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente quanto à integralidade da assistência e à valorização dos profissionais de saúde.
III - CONCLUÃO
Ante o exposto, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1676/2025, por reconhecer seu mérito técnico, sanitário e social, bem como sua contribuição para a regulamentação e qualificação do exercício da Enfermagem Estética no Distrito Federal.
Sala das Comissões.
DEPUTADa dayse amarílio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 11:01:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (313410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Da Comissão de Educação e Cultura sobre o Projeto de Lei Nº 1784/2025, que “Dispõe sobre a fixação de placas informativas acessíveis em monumentos artísticos, históricos, arquitetônicos e institucionais no Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que regulamenta a instalação de placas informativas acessíveis em monumentos artísticos, históricos, arquitetônicos e institucionais situados no Distrito Federal, assegurando a disponibilização de informações em formatos que contemplem, especialmente, as pessoas com deficiência visual.
A proposição estabelece que as placas contenham dados essenciais, como nome, data de construção, relevância histórica e cultural, devendo utilizar texto em relevo, braile, cores contrastantes e, quando possível, recursos de áudio. Dispõe ainda que a implementação deverá observar as normas técnicas de acessibilidade, preservando os monumentos e garantindo sua adequada fruição.
O Poder Executivo será responsável pela regulamentação e pela efetivação da medida, por meio dos órgãos competentes.
II - VOTO DO RELATOR
A proposição em análise encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do acesso universal à cultura, bem como no disposto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que estabelece a acessibilidade como direito fundamental.
A medida proposta apresenta grande relevância social, cultural e inclusiva, pois assegura às pessoas com deficiência visual o acesso ao conhecimento e à valorização do patrimônio cultural e arquitetônico do Distrito Federal.
Além de atender à legislação vigente, o projeto contribui para a promoção da cidadania e da inclusão, reforçando o papel de Brasília como cidade patrimônio cultural da humanidade, reconhecida pela UNESCO, e como capital que valoriza a diversidade e a democratização da cultura.
Ressalte-se que a adoção de placas informativas acessíveis não apenas amplia o acesso ao patrimônio cultural por parte de pessoas com deficiência, mas também fortalece a imagem do Distrito Federal como referência em acessibilidade e inovação.
III - CONCLUÃO
Diante do exposto, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1784/2025, por reconhecer seu mérito e relevância social, cultural e inclusiva.
Sala das Comissões.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 11:01:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 1 - GAB DEP MARTINS MACHADO - Aprovado(a) - (313412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Martins Machado
emenda orçamentária
(Do(a) Martins Machado)
Ao PL nº 1964 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0253 - APOIOA PROJETOS ESPORTIVOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0383 - APOIO A PROJETOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
AJUSTE LOA
Martins Machado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 17:44:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CTMU - (313413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos o presente Projeto de Lei para as providências, anexada folha de votação.
Brasília, 09 de outubro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 09/10/2025, às 17:55:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CTMU - (313414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos o presente Projeto de Lei para as providências, anexada folha de votação.
Brasília, 09 de outubro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 09/10/2025, às 17:56:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CTMU - (313415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos o presente Projeto de Lei para as providências, anexada folha de votação.
Brasília, 09 de outubro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 09/10/2025, às 17:57:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (313299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Complementar Nº 72/2025, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei Complementar nº 72/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º O art. 62 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio, o servidor pode ausentar-se do serviço, mediante comunicação prévia à chefia imediata:
I – por um dia para:
b) realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero;II – por até dois dias, para:
a) doar sangue, desde que comprovada;
b) se alistar como eleitor ou requerer transferência do domicílio eleitoral;III – por oito dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela.”Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor coloca que a proposição em análise visa incentivar a doação de sangue por parte dos servidores públicos do Distrito Federal, ampliando o direito de ausência remunerada para até dois dias, mediante comprovação da doação, no qual reconhece o impacto físico e logístico que uma doação pode causar.
Lida em plenário em 28 de abril de 2025, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XIV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Nesse sentido, o presente projeto de lei complementar em análise é socialmente relevante, pois contribui para o incentivo direto à doação de sangue. Como bem colocado na justificação, o Hemocentro de Brasília frequentemente enfrenta níveis críticos de estoque, uma realidade que coloca em risco a vida de pacientes em situação de emergência, cirurgia ou tratamento contínuo.
Dessa forma, é oporno aumentar o período de ausência remunerada do servidor para até dois dias, a fim de reconhecer o impacto logístico da doação (deslocamento, tempo de coleta e observação) e, principalmente, o físico (necessidade de repouso e recuperação).
Ao conceder um dia adicional para descanso ou organização pós-doação, o PLC remove uma barreira que muitas vezes impede o servidor de se voluntariar, transformando a solidariedade em uma ação mais viável e menos custosa para o indivíduo.
Trata-se de uma política pública de saúde indireta que utiliza a prerrogativa do direito do servidor para estimular um ato cívico de extrema importância, garantindo a disponibilidade de hemocomponentes essenciais para a saúde pública do Distrito Federal.
Contudo, considerando que esse ato chancela o reconhecimento do comprometimento social, o projeto em análise merece prosperar no âmbito dessa Comissão.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 72 de 2025, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Presidente(a)
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2025, às 16:54:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (313301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos do art. 167 e art. 157, § 1º, inciso III do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 8 de outubro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 08/10/2025, às 14:21:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CDDM - (313295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Despacho
Informo que a matéria PL 487/2023 foi distribuída a Senhora Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 (dezesseis) dias úteis a partir de 08/10/2025.
Brasília, 08 de outubro de 2025.
BÁRBARA SILVA DINIZ
Secretária de Comissão - Substituta
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488788
www.cl.df.gov.br - cddm@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BÁRBARA SILVA DINIZ - Matr. Nº 24865, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 08/10/2025, às 13:21:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (313298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
21/10/2025 - 19h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 8 de outubro de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 08/10/2025, às 13:35:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (313296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CPRA, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 8 de outubro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 08/10/2025, às 13:25:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 295 de 2023 - (313247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 295/2023, que “Cria o Protocolo de Ações Integradas de Segurança na Praça dos Três Poderes 90 dias antes e 90 dias depois das eleições para Presidente da República.”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei n° 295, de 2023, que “Cria o Protocolo de Ações Integradas de Segurança na Praça dos Três Poderes 90 dias antes e 90 dias depois das eleições para Presidente da República”, de autoria do Deputado Hermeto, nos seguintes termos:
Art. 1º Em razão das peculiaridades do sítio urbanístico tombado e inscrito como patrimônio cultural da humanidade, a área central de Brasília é considerada “Área de Segurança Especial”, portanto, toda manifestação nessa época deve ser enquadrada como de alto risco.
§1 Área de Segurança Especial - ASE demanda procedimentos específicos para sua proteção e medidas administrativas e operacionais próprias destinadas a assegurar o exercício do direito de reunião e de manifestação públicas de forma pacífica, voltados à preservação do Estado Democrático de Direito, da segurança e da ordem públicas e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
§2 A realização de reuniões e manifestações públicas na Área de Segurança Especial - ASE submete-se às disposições da Portaria Nº 56, DE 28 DE MARÇO DE 2023 e, de forma complementar, ao regulamento do anexo único do Decreto Distrital nº 26.903, de 12 de junho de 2006, para que tais direitos sejam exercidos de conformidade com o que estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil e demais normas aplicáveis.
Art. 2º Ficam as Instituições, Órgãos ou Agências (IOAs) ( MRE, SSP/DF, PCDF, PMDF, DETRAN-DF, SENADO FEDERAL, CÂMARA DOS DEPUTADOS, STF, PRF e DER-DF), responsáveis por, de acordo com suas atribuições legais alinhar a operação durante esse período, sendo que deve constar prioritariamente as seguintes observações:
I- Realizar cercamento com gradis, circundando toda a área central de Brasília, principalmente dos prédios públicos ( Palácio da Alvorada, Congresso Nacional e STF);
II- Fechamento da Esplanada dos Ministérios para impedir veículos durante o dia das eleições de primeiro e segundo o turno se for o caso, principalmente na via S1 na altura da Alça Leste até a Via L4 Norte impedindo o acesso às Vias N1 e S1;
III- Executar policiamento e monitoramento nas rodovias distritais e de acesso no DF, com objetivo de prevenir trânsito de veículos de manifestantes para a área central de Brasília, direcionando as caravanas identificadas para estacionamento a ser definido pelas forças de seguranças à frente na situação;
IV - Impedir que os manifestantes utilizem de instrumentos capazes de produzir lesões corporais e danos ao patrimônio, tais como mastros de bandeiras em material de cano PVC, material metálico, madeiras ou assemelhados a estes, garrafas e utensílios de vidro, facas, canivetes e objetos pontiagudos, mesmo de uso para alimentação;
V - As informações aqui sugeridas não impedem ou desobrigam que as IOAs envolvidas adotem outras medidas de segurança, de suas competências, que sejam verificadas durante os acontecimentos caso existam.
Art. 3º Aplicam-se a esta Lei, no que couber, os conceitos e definições existentes no anexo único do Decreto Distrital nº 26.903, de 12 de junho de 2006, que aprova o regulamento das medidas operacionais e administrativas para assegurar o exercício do direito de manifestação e de reunião no âmbito do Distrito Federal.
Art. 4º Este Protocolo entra em vigor na data da publicação desta Lei.
Na justificação, o autor relembra os atos de 8 de janeiro de 2023 como motivação central para a proposta, defendendo a necessidade de ações preventivas para evitar a depredação do patrimônio público e garantir a segurança da população.
Argumenta-se que o protocolo não visa impedir o direito à livre manifestação, mas sim organizá-lo de forma a assegurar que ocorra de maneira pacífica e segura, preservando o centro político do país e o Estado Democrático de Direito.
Lida em Plenário, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Na Comissão de Segurança obteve parecer favorável tendo sido aprovada na 5ª Reunião Ordinária realizada em 28 de novembro de 2023.
No âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XIV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. A relevância e a necessidade social da proposição são inquestionáveis, especialmente à luz dos eventos ocorridos em 8 de janeiro de 2023.
A polarização política e a radicalização de movimentos sociais tornaram os períodos eleitorais momentos de alta tensão, exigindo do Poder Público uma atuação preventiva e coordenada para evitar a escalada da violência e garantir a estabilidade institucional.
A criação de um protocolo legal estabelece diretrizes claras e permanentes para a atuação dos órgãos de segurança, conferindo previsibilidade e robustez às ações do Estado.
A iniciativa é, igualmente, oportuna e conveniente. A ausência de um plano de segurança específico e legalmente constituído para períodos de alta criticidade, como as eleições presidenciais, representa uma vulnerabilidade.
A proposição busca preencher essa lacuna, transformando a experiência recente em política pública de caráter preventivo, de modo a assegurar que o direito à manifestação seja exercido de forma pacífica, sem ameaçar a integridade das instituições democráticas, das pessoas e do patrimônio, que é um bem de toda a sociedade.
Quanto à viabilidade e à efetividade, o projeto não cria novas despesas extraordinárias, uma vez que se baseia na articulação e na otimização das estruturas de segurança já existentes.
As medidas propostas, como o controle de acesso e a restrição de objetos perigosos, são ações operacionais factíveis e reconhecidamente eficazes na prevenção de distúrbios civis.
A efetividade da norma reside em sua capacidade de impor uma organização prévia e integrada, evitando a improvisação e garantindo uma resposta mais célere e eficiente a eventuais ameaças.
Finalmente, sob o prisma da adequação técnica e da proporcionalidade, o instrumento normativo (lei ordinária) é adequado para instituir um protocolo de segurança de caráter permanente.
As medidas propostas são proporcionais aos riscos que visam mitigar. A proposição busca um equilíbrio razoável entre o exercício do direito fundamental à manifestação e o dever do Estado de garantir a ordem pública e a segurança de todos.
Ao focar na prevenção e na organização, o projeto fortalece a convivência democrática e a integração social em um ambiente seguro.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 295, de 2023 que “Cria o Protocolo de Ações Integradas de Segurança na Praça dos Três Poderes 90 dias antes e 90 dias depois das eleições para Presidente da República”, considerando o parecer favorável da Comissão de Segurança, aprovado na 5ª Reunião Ordinária realizada em 28 de novembro de 2023.
Sala das Comissões.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2025, às 11:24:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de Decreto Legislativo Nº 167 de 2024 - (313253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 167/2024, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Ulisses Canhedo Azevedo.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo n.º 184/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Ulisses Canhedo Azevedo.
O art. 1º da Proposição outorga a honraria, o art. 2º estabelece a cláusula de vigência e o art. 3º promove as revogações em contrário.
A justificação da proposição, o autor apresenta a trajetória do indicado, destacando sua carreira e contribuições para o Distrito Federal. O homenageado, Ulisses Canhedo Azevedo, nascido em São José do Rio Preto – SP, é um empresário com longa história no Distrito Federal.
Filho de Wagner Canhedo Azevedo, iniciou sua trajetória profissional nas empresas da família, onde ocupou diversas posições entre 1975 e 1989, adquirindo vasta experiência em gestão. Notabilizou-se como Vice-Presidente Operacional da VASP – Viação Aérea de São Paulo S/A, de 1990 a 1996.
No ano de 1996, demonstrou seu espírito empreendedor ao fundar, em Brasília, a empresa ULISSES CANHEDO – COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, localizada no Setor de Postos e Motéis Sul. A empresa, que opera no ramo de revenda de combustíveis, representa um importante marco em sua carreira e uma contribuição direta para a economia local, gerando empregos e serviços na capital federal.
Em 2002, transferiu a gestão da empresa para seus filhos, passando a atuar como assessor, garantindo a continuidade e o sucesso do negócio familiar no Distrito Federal. Sua atuação empresarial é reconhecida como de expressiva relevância para a comunidade.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, Inciso XI, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de concessão de título de cidadão benemérito e honorário.
De acordo com o art. 60, Inciso XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
Neste sentido, consoante dispõe o artigo 244 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o título de cidadão honorário de Brasília é concedido por decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Deputados Distritais. O artigo 245 do mesmo diploma legal define os requisitos para a outorga do respectivo Título, na forma a seguir transcrita:
Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. A proposição deve vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.
A proposição vem devidamente acompanhada da justificação, que serve como histórico da trajetória do homenageado, conforme dispõe o parágrafo único do referido artigo.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo n.º 184/2024, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos no Regimento desta Casa de Leis.
Quanto ao local de nascimento, tem-se que o homenageado nasceu em São José do Rio Preto, no estado de São Paulo, satisfazendo o inciso I, alínea “b”, do sobredito artigo.
Ademais, é meritória a indicação do pretenso homenageado ao título de Cidadão Honorário de Brasília. Conforme se extrai da justificação da Proposição em relevo, o Senhor Ulisses Canhedo Azevedo pratica atos de relevante interesse para a população do Distrito Federal desde 1996, ao estabelecer e manter uma empresa que contribui para a economia local, gera empregos e presta serviços essenciais à comunidade, cumprindo assim o disposto no inciso II do citado Diploma legal.
Sua longa e consolidada trajetória empresarial na capital o torna pessoa de notório reconhecimento público no seu setor de atuação, atendendo, assim, ao inciso III do referido artigo. Por fim, não há fatos que desabonem sua idoneidade moral e reputação ilibada, cumpre, portanto o inciso IV.
Portanto, o homenageado preenche todos os requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do artigo 245 do Regimento Interno.
III - CONCLUSÃO
Tendo em vista o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal para a concessão de título de cidadão honorário de Brasília ao Senhor Ulisses Canhedo Azevedo, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 184, de 2024, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Requerimento - (313245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca da implantação da Política Nacional de Cuidados Paliativos no âmbito do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fulcro nos arts. 16, inciso VIII, alínea “a”, e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, c/c o art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o encaminhamento de solicitação de informações ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, acerca da implantação da Política Nacional de Cuidados Paliativos (PNCP) no âmbito da Rede de Atenção à Saúde (RAS) do Distrito Federal.
Mais especificamente, solicito as seguintes informações:
I) panorama geral das ações em curso voltadas à implementação da Política Nacional de Cuidados Paliativos na Rede de Atenção à Saúde (RAS) do Distrito Federal, conforme diretrizes da Portaria SES-DF nº 374/2024;
II) informações sobre o planejamento e a regionalização dos serviços de cuidados paliativos, indicando etapas já executadas, metas futuras e instâncias responsáveis;
III) quantitativo e perfil das equipes matriciais e assistenciais de Cuidados Paliativos já instituídas, cadastradas no CNES ou em processo de habilitação junto ao Ministério da Saúde;
IV) unidades da rede pública com leitos e serviços específicos de Cuidados Paliativos, informando localização, capacidade instalada e taxa média de ocupação;
V) iniciativas de integração com a Atenção Primária e a Atenção Domiciliar (EMAD/EMAP) para continuidade do cuidado e ordenação dos fluxos assistenciais;
VI) ações voltadas à capacitação e educação permanente dos profissionais da rede, em consonância com as competências da Comissão Distrital de Cuidados Paliativos;
VII) informações sobre recursos orçamentários e financeiros destinados à estruturação e expansão dos serviços de cuidados paliativos no Distrito Federal, incluindo eventuais repasses federais ou contrapartidas distritais.
VIII) informações detalhadas sobre a atuação e o cronograma de reuniões da Comissão Distrital de Cuidados Paliativos, instituída pela Portaria SES-DF nº 374/2024, incluindo:
a) principais deliberações já adotadas;
b) medidas operacionais em curso;
c) composição atualizada dos subgrupos técnico e gestor;
d) plano de trabalho ou produtos previstos para o exercício de 2025;
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento de Informações tem por finalidade subsidiar esta Casa Legislativa no exercício de sua competência constitucional de fiscalizar a execução das políticas públicas de saúde, em especial a implantação da Política Nacional de Cuidados Paliativos (PNCP) no Distrito Federal.
A Portaria SES-DF nº 374, de 20 de agosto de 2024, instituiu a Comissão Distrital de Cuidados Paliativos, instância colegiada com caráter deliberativo quanto aos aspectos técnicos da implementação da PNCP, com atribuições que incluem o planejamento da ampliação da assistência, a regionalização dos serviços, o provimento de força de trabalho especializada, e a coordenação do cuidado em todos os pontos da Rede de Atenção à Saúde (RAS).
Tais medidas representam um avanço relevante no campo da saúde pública, alinhando o Distrito Federal às diretrizes nacionais da PNCP e às melhores práticas em saúde humanizada, integral e de qualidade.
Todavia, para que o Legislativo possa acompanhar a efetividade dessa política, faz-se necessário obter um quadro panorâmico atualizado sobre o estágio de implantação da PNCP no DF, abrangendo equipes, unidades de referência, formação profissional e financiamento.
O conhecimento desses dados permitirá avaliar o grau de integração entre os níveis de atenção, a cobertura populacional alcançada e a adequação das medidas de estruturação e capacitação às metas definidas pela Comissão Distrital de Cuidados Paliativos.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Indicação - (313249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB-DF) a adoção das providências com vistas à elaboração de estudos e projetos para a implantação de um sistema de Veículo Leve sobre Trilhos – VLT, interligando o Jardim ABC (Cidade Ocidental-GO), São Sebastião e o Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB-DF) a adoção das providências com vistas à elaboração de estudos e projetos para a implantação de um sistema de Veículo Leve sobre Trilhos – VLT, interligando o Jardim ABC (Cidade Ocidental-GO), São Sebastião e o Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade fomentar estudos técnicos e institucionais destinados à viabilização de um sistema de VLT entre o Jardim ABC, em Cidade Ocidental (GO), e o Plano Piloto, passando por São Sebastião e Jardim Botânico, regiões que concentram intenso fluxo pendular diário de trabalhadores, estudantes e prestadores de serviço.
Estima-se que mais de 100 mil pessoas se desloquem cotidianamente entre o Entorno Sul e o Distrito Federal, sobrecarregando os eixos viários da DF-140 e da DF-001. O modelo rodoviário, dependente do automóvel e do transporte por ônibus, mostra-se insuficiente para garantir fluidez, conforto e sustentabilidade ambiental a essa população.
O VLT apresenta-se como alternativa tecnicamente viável e ambientalmente responsável, por combinar alta capacidade de transporte, baixo nível de emissão de poluentes e integração urbanística. Sua implantação em outras cidades brasileiras – a exemplo de Santos (SP), Fortaleza (CE) e Maceió (AL) – demonstrou impactos positivos como a requalificação de áreas urbanas, a valorização imobiliária, a redução de congestionamentos e o estímulo à mobilidade ativa.
Em âmbito local, o Distrito Federal já desenvolveu projetos de VLT no Eixo W3 e no Eixo Monumental, além de participar de tratativas para a implantação de VLT entre Brasília e Luziânia, em articulação com o Governo de Goiás. Essas experiências confirmam a viabilidade técnica e institucional da adoção desse modal no território distrital e metropolitano, inclusive com potencial de integração tarifária ao Metrô-DF e ao sistema BRT.
O trajeto sugerido contempla regiões de acelerado crescimento demográfico e relevância econômica, cuja ligação direta ao centro de Brasília por transporte sobre trilhos reduzirá significativamente o tempo médio de deslocamento, ampliará o acesso ao emprego formal e à educação, e contribuirá para a redução das emissões de gases de efeito estufa, em consonância com as metas de mobilidade sustentável e de neutralidade de carbono do Governo do Distrito Federal.
Por fim, ressalta-se que a SEMOB-DF possui competência legal para planejar, coordenar e implementar ações integradas de transporte público, cabendo-lhe articular-se com o DER-DF, o Metrô-DF, a Terracap, o Governo de Goiás e os municípios limítrofes, de modo a estruturar estudos de viabilidade técnico-econômica, fontes de financiamento e modelo operacional para o novo corredor metropolitano.
Diante do exposto, sugere-se ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal que determine a realização de estudos e projetos, em articulação com o Governo de Goiás e órgãos federais competentes, com vistas à implantação do sistema na rota sugerida.
Sala das Sessões, em …
Deputado(a) <Digite NOME>
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 17:42:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (313246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Concede Título de Cidadã Honorária de Brasília a Dirce Dias de Andrade Carvalho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasilia à Senhora Dirce Dias de Andrade Carvalho.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo reconhecer e valorizar a trajetória de Dirce Dias de Andrade Carvalho, mulher de notável atuação nas áreas social, empresarial, espiritual e de inovação, cuja contribuição tem gerado impacto direto no desenvolvimento humano e econômico do Distrito Federal.
Idealizadora do Modeladas, considerado o evento voltado para mulheres de maior impacto financeiro do Centro-Oeste, Dirce Carvalho tem inspirado milhares de mulheres a desenvolverem seus potenciais, estimulando o empreendedorismo, a liderança e o fortalecimento dos valores familiares e comunitários. Sua atuação ultrapassa o campo do incentivo profissional, alcançando dimensões sociais e espirituais que têm transformado vidas e impulsionado o protagonismo feminino em nossa capital.
Como conferencista, empresária e autora de cinco livros, entre eles Ouse Governar, Dirce tem se destacado pela capacidade de transmitir conhecimento, motivação e princípios éticos, alinhados à visão de uma sociedade mais justa, inovadora e baseada em valores sólidos.
Na esfera religiosa, exerce o ministério de Bispa da Comunidade das Nações, instituição fundada em Brasília há 21 anos, que se consolidou como uma das igrejas mais atuantes na promoção de ações sociais, apoio a famílias em situação de vulnerabilidade e capacitação de lideranças cristãs.
Dirce também tem se dedicado a fortalecer a imagem de Brasília como polo de inovação e cooperação internacional, sendo idealizadora de um termo de cooperação entre o Brasil e Israel e promotora de projetos voltados à tecnologia e à modernização de iniciativas empreendedoras locais.
Graduada em Teologia, com especializações em Docência do Ensino Superior e Aconselhamento Cristão, sua formação acadêmica e sua experiência prática se refletem em um legado de fé, liderança e compromisso com o bem comum.
Por sua trajetória inspiradora, pelos relevantes serviços prestados à comunidade e pelo impacto positivo de suas ações no desenvolvimento social e econômico do Distrito Federal, é justa e merecida a concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Dirce Carvalho, como forma de reconhecimento público à sua dedicação, fé e amor pela nossa cidade.
Sala das Sessões, …
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 18:17:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (313250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) a elaboração de estudos e projetos para a pavimentação asfáltico no trecho de aproximadamente 2,1 km da via que especifica, situada entre a Estrada São Bartolomeu e a R-19, na Região Administrativa do Paranoá (RA-VII).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) a elaboração de estudos e projetos para a pavimentação asfáltico no trecho de aproximadamente 2,1 km da via abaixo indicada, situada entre a Estrada São Bartolomeu e a R-19, na Região Administrativa do Paranoá (RA-VII):
Coordenada inicial: -15.8139453749928, -47.71161199690433 // Coordenada final: -15.822182775779968, -47.726739654545185 JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo contribuir para o planejamento e a execução de melhorias nas estradas rurais do Distrito Federal, com foco na ampliação da acessibilidade, na segurança do trânsito local e na promoção do desenvolvimento regional. O aprimoramento da infraestrutura viária em áreas rurais é condição essencial para garantir a circulação de pessoas, o transporte de insumos e o escoamento da produção agrícola, além de favorecer o acesso a serviços públicos básicos, como saúde e educação.
O trecho mencionado constitui uma das principais rotas de ligação interna entre núcleos rurais e áreas habitadas, sendo amplamente utilizado por moradores, trabalhadores e pequenos produtores. A ausência de pavimentação adequada compromete a mobilidade, eleva o custo de manutenção de veículos e dificulta o deslocamento cotidiano da população, sobretudo nos períodos de chuva, quando as condições de trafegabilidade se tornam precárias.
Cumpre destacar que a melhoria da malha viária rural representa investimento de alto retorno social, pois fortalece as cadeias produtivas locais, estimula a permanência das famílias no campo e contribui para a integração territorial entre as zonas urbana e rural.
Diante do exposto, rogamos o apoio dos nobres Pares à aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 17:45:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (313252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
14/10/2025 - 19h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara DistritalBrasília, 7 de outubro de 2025.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
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Despacho - 11 - SACP - (313244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 7 de outubro de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (313151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 – CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 2025, que altera a Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024, que "institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – Refis-N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências".
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 81, de 2025, de autoria do Poder Executivo. A proposição, apresentada com somente dois artigos, visa alterar a Lei Complementar – LC nº 1.038, de 16 de julho de 2024, que instituiu o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – Refis-N, originalmente focado em débitos da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT inscritos em dívida ativa.
O PLC foi submetido a esta Casa Legislativa por meio da Mensagem nº 178/2025 – GAG/CJ, assinada pelo Governador do Distrito Federal, que solicita apreciação em regime de urgência, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal. A Justificação da Proposição consta da Exposição de Motivos nº 104/2025 – SEEC/GAB, do Secretário de Estado de Economia. O art. 1º pretende dá nova redação ao art. 1º e aos §§ 1º e 3º do art. 3º da LC 1.038/2024.
Conforme a Exposição de Motivos, o objetivo do Projeto é permitir a utilização de créditos líquidos e certos de qualquer natureza, formalizados por precatórios, para fins de compensação com débitos não tributários, inclusive os não inscritos em dívida ativa registrados no SISLANCA.
Em sequência, afirma-se que as alterações propostas ampliam o escopo do Refis-N, conferindo maior efetividade ao programa ao admitir precatórios como meio de extinção de débitos não tributários em fase pré-inscrição, mediante parâmetros mais claros para a operacionalização da compensação.
As principais alterações propostas são:
Ampliação do escopo do Refis-N, decorrente da modificação do art. 1º da LC 1.038/2024 para incluir, além dos débitos já inscritos em dívida ativa, aqueles não inscritos, desde que registrados no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal – SISLANCA.
Novo regime de compensação com precatórios, de forma a alterar o § 3º do art. 3º da Lei do Refis-N, instituindo um microssistema normativo mais rigoroso e detalhado para a compensação de débitos com precatórios. Destacam-se as seguintes regras:
Exigência de um sinal de 10% do valor do débito em moeda corrente como condição para a compensação do saldo remanescente com precatórios.
Restrição do uso de precatórios às modalidades de pagamento à vista ou em até 12 parcelas, que oferecem maiores descontos.
Estabelecimento de regras procedimentais mais estritas para a operacionalização da compensação, incluindo a atualização automática dos precatórios pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF e a aplicação supletiva das Leis Complementares nº 52/1997 e nº 938/2017.
A proposição vem instruída ainda com a seguinte documentação: Nota Jurídica nº 98/2025 – SEEC/AJL/UFAZ; Estudo Técnico nº 26/2025 – SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF/GEMPE; e Despacho ? SEEC/SEFAZ/SUREC/COTRI.
No Estudo, demonstra-se a metodologia e cálculos utilizados para a projeção da renúncia advinda da aprovação do PLC: R$ 2.977.50.
Já no Despacho, apresenta-se um quadro comparativo com os principais dispositivos alterados e as observações respectivas.
Nos prazos regimentais, não foram apresentadas emendas.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, I e parágrafo único, do Regimento Interno da Cama, a esta CCJ cabe examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, sendo terminativo seu parecer quanto aos três primeiros aspectos.
II.1 Da Constitucionalidade e Legalidade
A análise de constitucionalidade consiste na verificação da conformidade da proposição com a Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB e, no caso do Distrito Federal, com sua Lei Orgânica – LODF, que possui natureza de Constituição local. A análise abrange os aspectos formais (iniciativa, competência, espécie normativa) e materiais (conteúdo da proposta).
a) Constitucionalidade e Legalidade Formal
A competência para legislar sobre direito financeiro e econômico, matérias tratadas no PLC 81/2025, é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, conforme o art. 24, I, da CRFB. Ademais, ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios (art. 32, § 1º, da CRFB), o que lhe confere plena capacidade para dispor sobre a matéria em seu território. A LODF, em seus arts. 14 e 15, I e III, reafirma essa competência.
A iniciativa para legislar sobre a matéria é do Chefe do Poder Executivo. O art. 71, § 1º, da LODF, estabelece a competência privativa do Governador para iniciar leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores e a organização da administração pública. Embora o PLC trate de matéria financeira, ao criar um programa de regularização de débitos, ele se insere no campo da organização da administração e da gestão de suas receitas, justificando a iniciativa do Executivo. O Projeto foi devidamente encaminhado por meio de Mensagem do Governador, cumprindo a formalidade exigida.
A escolha da espécie normativa – lei complementar – é adequada, em observância ao princípio do paralelismo das formas, uma vez que a proposição altera a LC 1.038/2024. Ademais, a LODF, em seu art. 149, § 12, estabelece que as normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta distrital são reservadas a tal espécie normativa. Manter a mesma espécie legislativa para a alteração é, portanto, a conduta tecnicamente correta.
b) Constitucionalidade e Legalidade Material
O conteúdo do PLC 81/2025 não apresenta vícios de inconstitucionalidade material. Ao contrário, a proposta busca dar maior efetividade à recuperação de créditos públicos, o que se alinha aos princípios da eficiência e do interesse público, que regem a Administração Pública (art. 19 da LODF).
A instituição de um programa de regularização de débitos é um instrumento legítimo de política fiscal, utilizado para otimizar a arrecadação e regularizar a situação de devedores. A ONALT, objeto do Refis-N, não tem natureza de tributo, mas de preço público com caráter de ônus urbanístico, funcionando como contrapartida pela valorização imobiliária decorrente de ação estatal. Essa natureza jurídica afasta a aplicação das exigências mais rigorosas do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, que se aplicam à renúncia de receita tributária. A proposta de compensação de débitos da ONALT com precatórios também encontra respaldo no ordenamento jurídico, sendo um mecanismo previsto para a gestão desse passivo público. O modelo proposto, que exige um sinal de 10% em moeda corrente, resgata uma prática prudencial já adotada na LC 52/1997, visando mitigar o impacto no fluxo de caixa do Tesouro e garantir um influxo imediato de recursos.
Portanto, não se vislumbram óbices de ordem constitucional ou legal, formais ou materiais, à tramitação da matéria.
O PLC 81/2025 foi instruído com o Estudo Técnico nº 26/2025, que estima o impacto financeiro da medida. A análise de impacto orçamentário é uma exigência do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT para qualquer proposição que gere renúncia de receita.
O estudo em questão calcula o impacto marginal de receita em R$ 2.977,50 gerada pela expansão do programa aos débitos da ONALT já registrados no SISLANCA, mas ainda não inscritos em dívida ativa. O impacto associado aos débitos já inscritos foi computado quando da aprovação da lei original.
Com base nesse valor diminuto, a Nota Jurídica nº 98/2025 e o próprio Estudo Técnico classificam o impacto como de "baixa materialidade". Essa classificação fundamenta-se no art. 2º da Lei Distrital nº 5.422/2014, que dispensa a obrigatoriedade de um estudo de impacto econômico aprofundado para propostas com impactos irrelevantes, conforme os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Formalmente, portanto, o estudo apresentado cumpre a exigência constitucional e legal.
Contudo, uma análise mais aprofundada revela que o impacto mais significativo do PLC reside em sua potencial repercussão sobre o fluxo de caixa do Tesouro Distrital. A substituição de moeda corrente por precatórios, mesmo que parcial, representa uma troca de receita presente pela quitação de um passivo futuro, o que pode afetar a liquidez imediata do governo. A exigência do sinal de 10% em dinheiro é uma medida prudente para mitigar esse risco.
O maior risco, no entanto, é o precedente que se abre para a expansão deste modelo de compensação para tributos de alta arrecadação, como ICMS e ISS, o que poderia comprometer de forma significativa a capacidade financeira do Distrito Federal no futuro. Embora essa análise transcenda o escopo do PLC 81/2025, é um ponto de atenção para esta Casa Legislativa em futuras deliberações.
II.2 Da Juridicidade, Regimentalidade e Técnica Legislativa
A análise de juridicidade em sentido estrito avalia a conformidade da proposição com o ordenamento jurídico como um todo, incluindo a presença dos atributos da lei, a legalidade, a aderência aos princípios jurídicos e a técnica legislativa.
A proposta atende aos atributos da lei. Possui novidade, pois inova o ordenamento ao ampliar o escopo de um programa existente e ao criar um novo regime jurídico para a compensação com precatórios. É dotada de generalidade e abstratividade, pois se destina a um universo indeterminado de devedores e a situações hipotéticas que se enquadrem em suas regras. Finalmente, possui imperatividade, estabelecendo regras de cumprimento obrigatório para a adesão ao Programa.
O PLC 81/2025 também demonstra preocupação com a organicidade do sistema jurídico. Ao invés de criar uma nova lei extravagante, a proposta opta por alterar a legislação já existente (LC 1.038/2024), mantendo a matéria consolidada em um único diploma legal. Além disso, o novo § 3º do art. 3º estabelece, em seu inciso X, a aplicação supletiva das LCs 52/1997 e 938/2017, criando um microssistema normativo articulado com o ordenamento preexistente, o que confere coerência e segurança jurídica.
No que tange à regimentalidade e à técnica legislativa, a proposição observa as normas pertinentes, em conformidade com a LC 13/1996, e as disposições do Regimento Interno desta Casa Legislativa. A redação é clara, os artigos são bem articulados e a estrutura da proposta segue os padrões exigidos.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que a proposição atende aos pressupostos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa, o voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 81, de 2025.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 15:30:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (313155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP,
À luz do disposto no §6º do art. 80 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, consigno, para fins de registro, que o Requerimento nº 2.280, de 2025, que trata da prorrogação dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar a poluição do rio Melchior foi:
i) publicado no Suplemento do DCL nº 203, de 22 de setembro de 2025, conforme documento Publicação – GMD (312023), constante dos autos; e
ii) lido em Plenário na sessão ordinária de 23 de setembro de 2025, às 15h18, fato registrado na transmissão oficial disponível no canal institucional desta Casa no YouTube, acessível em https://www.youtube.com/watch?v=gYAQoatBIXk.Considerando, portanto, que o requerimento de prorrogação da Comissão Parlamentar de Inquérito foi devidamente lido em Plenário, o Requerimento nº 2.287, de 2025, que tratava da retirada de assinatura, resta prejudicado, devendo ser arquivado.
Encaminhe-se ao SACP para adoção das providências cabíveis.
Brasília, 6 de outubro de 2025.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo(a), em 06/10/2025, às 16:09:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEOF - (313150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a redação final e os anexos, com a correção do inciso II do art. 1º, à SELEG para as providências decorrentes.
Brasília, 06 de outubro de 2025.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 06/10/2025, às 15:10:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (313154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de outubro de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 06/10/2025, às 15:43:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 10 - SACP - (313152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de outubro de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 06/10/2025, às 15:37:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (313156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme o Despacho SELEG 313155. Processo concluído.
Brasília, 6 de outubro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 06/10/2025, às 16:30:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313156, Código CRC: 07269018
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Despacho - 2 - SELEG - (313090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará,em Regime de Urgência, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV), e CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “c”), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/10/2025, às 18:02:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SELEG - (313091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV), e CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “c”), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/10/2025, às 18:04:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313091, Código CRC: 570ef6e9
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Despacho - 10 - SELEG - (313089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e CAS (RICL, art. art. 66, IV) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/10/2025, às 18:00:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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